Art. 5º. - A Assessoria Jurídica do Município, tem por finalidade:
I.Representar o Município Judicial e Extra-Judicialmente, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de representação extrajudicial;
II.EXERCER AS FUNÇÕES DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO, constituindo o ATO DE NOMEAÇÃO, instrumento hábil para o exercício da representação judicial;
III.ELABORAR PROJETOS DE LEI, JUSTIFICATIVAS DE VETO, DECRETOS, PORTARIAS, CONTRATOS E DEMAIS ATOS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, que pela sua complexidade exijam conhecimentos técnicos jurídicos;
IV. Participar dos inquéritos administrativos, e dar-lhe a devida orientação técnica-jurídica;
V.Manter atualizado a coletânea de textos legais do município, bem como de toda a legislação de interesse do município;
VI. Assessorar tecnicamente todos os órgãos da administração municipal;
VIII. Executar para crédito tributário da dívida ativa, bem como participar de todos os atos de cobrança do crédito tributário vencidos e não pagos;