Lei Orgânica - Art.83 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos Servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;
III. Matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de crédito ou conceda auxílio e subvenções; *
IV. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
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Art.103 - Compete privativamente ao Prefeito:
I. Representar o Município em juízo e fora dele;
II. Nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da Lei;
III. Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
IV. Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI. Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VII. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município;
VIII. Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX. Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
X. Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
XI. Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII. Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII. Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município;
XIV. Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45(quarenta e cinco) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV. Prestar a Câmara dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; *
XVI. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; *
XVII. Entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; *
XVIII. Informar à população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação; *
XIX. Solicitar o auxílio das forças policias para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;
XX. Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXI. Convocar extraordinariamente a Câmara;
XXII. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XXIII. Requerer a autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação dos dinheiros públicos;
XXIV. Propor denominação a próprios municipais e logradouros públicos; *
XXV. Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas, e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI. Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXVII. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII. Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIX. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; *
XXX. Desenvolver o sistema viário do Município; *
XXXI. Providenciar sobre o incremento do ensino; *
§1º. O Prefeito Municipal poderá, delegar as atribuições nos incisos XIII e XXVI, XXVII e XXIX deste Artigo;
§2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.